Justiça nega indenização por contrato de empréstimo que cliente alegava desconhecer

Justiça nega indenização por contrato de empréstimo que cliente alegava desconhecer

Além de negar o recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que rejeitou pedido de reparação com indenização por danos morais a cliente de uma empresa do ramo de empréstimos. A autora do processo alegava, na ação judicial, prática abusiva por parte da companhia, pois, supostamente não havia solicitado empréstimo feito em seu nome. O colegiado do TJRN decidiu de forma unânime ao analisar o caso apresentado.

No processo, ela pediu, também, nulidade do contrato formalizado com o banco, argumentando que a assinatura foi feita de forma eletrônica, por meio de um link encaminhado para o WhatsApp, se configurando como fraude contratual. Além disso, a cliente também alegou que a contratação se configurava em vício de consentimento entre o banco e a empresa intermediária, posto que haveria ocorrido compartilhamento de informações pessoais das quais a cliente não teria conhecimento.

Na primeira instância, o juiz Ricardo Antônio Menezes destacou a particularidade do processo por se tratar de um contrato digital. Ele explicou em sua sentença que essa forma de contratação é feita por meio do sistema de validação facial com o envio de uma selfie. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o compartilhamento de informações não foi comprovado e que os prints apresentados mostravam que a própria consumidora repassou os documentos e dados pessoais necessários à contratação.

“O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente”, destacou o magistrado. Diante das provas documentais, a existência da relação jurídica contratual ficou evidenciada e os pedidos da cliente foram julgados improcedentes no primeiro grau.

No TJRN, o relator, desembargador Claudio Santos considerou que ficou comprovada a contratação do cartão de crédito, por meio digital, firmado através de termo de adesão, biometria facial, isto é, captura de selfie via celular, geolocalização, documento de identificação pessoal todos correspondentes ao da autora, por meio de documentos levados ao processo.

Assim, verificou que a empresa atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, que era o de comprovar que foi a cliente que contratou o cartão de crédito objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. “Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano”, concluiu.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Ministro confirma decisão que barrou ‘revisão da vida toda’ a Segurado no Amazonas

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a uma Reclamação Constitucional que contestava decisão da 8ª Vara Federal Cível do...

Juiz condena Banco por ‘Mora Cred Pess’ e ‘Enc Lim Crédito’ cobrados indevidamente no Amazonas

A 6ª Vara Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco a restituir, em dobro, valores indevidamente cobrados na conta corrente de uma cliente sob...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Acusado de roubo a agência dos Correios é condenado a mais de oito anos de reclusão em regime fechado

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por roubar uma agência dos Correios, localizada no...

Piloto e dono de avião são condenados por atentado contra segurança de transporte aéreo

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o piloto e o proprietário de...

STJ decide que ofensas contra pessoas brancas não configuram injúria racial

O crime de injúria racial deve ser aplicado somente nos casos de ofensas dirigidas a pessoas negras. Esse é...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

O desembargador Kildare Carvalho, da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento ao...