A vítima foi abordada por dois desconhecidos que simularam a devolução de uma carteira e ofereceram uma falsa recompensa. Confiando na promessa, a autora entregou sua bolsa a uma das pessoas, que desapareceu com seus pertences, incluindo documentos e cartões bancários, sobrevindo o golpe em sua conta corrente.
A Justiça Federal do Distrito Federal negou o pedido de uma correntista que buscava o ressarcimento de valores movimentados por terceiros após ser vítima de um golpe de estelionato em via pública. A decisão concluiu que os prejuízos resultaram de conduta exclusiva de terceiros, com contribuição da própria autora, afastando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
De acordo com o processo nº 1052027-20.2024.4.01.3400, a autora havia sacado sua aposentadoria no banco Bradesco e, em vez de realizar uma transferência direta, decidiu transportar o valor em espécie até uma agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o depósito. Durante o trajeto, foi abordada por dois desconhecidos que simularam a devolução de uma carteira e ofereceram uma falsa recompensa. Confiando na promessa, a autora entregou sua bolsa a uma das pessoas, que desapareceu com seus pertences, incluindo documentos e cartões bancários.
Posteriormente, foram realizadas movimentações atípicas em sua conta, como saques, compras online e transferências via PIX, totalizando um prejuízo de R$ 18 mil. A autora afirmou que não reconhecia as transações e pleiteou judicialmente a restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
Ao proferir a sentença, o Juiz Federal Substituto Márcio de França Moreira destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor assegure a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Segundo o magistrado, o golpe ocorreu fora das dependências bancárias, e as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal da autora, sem qualquer falha de segurança atribuível à instituição. “A autora contribuiu ativamente para a fraude ao entregar seus cartões a terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para caracterizar a responsabilidade do banco”, afirmou o juiz.
Com base nesses fundamentos, os pedidos foram julgados improcedentes. A autora recorreu da decisão e o caso será analisado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
PROCESSO: 1052027-20.2024.4.01.3400