A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Com essa disposição, em julgamento realizado no dia 30 de setembro de 2024, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou uma ordem de Habeas Corpus (HC) impetrada em favor de um Réu acusado de roubo. No caso examinado, decisão da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, manteve a prisão de Alex Vitor de Jesus Sena.
A defesa do acusado sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva foi inadequada, pois se baseou na gravidade abstrata do delito, sem considerar os pressupostos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a sua decretação. A Segunda Câmara Criminal do Amazonas, com o voto da Relatora, discordou dos argumentos.
Alex Vitor foi denunciado pelo Ministério Público por fundadas suspeitas de que, no dia 05 de julho de 2024, teria sido um dos responsáveis pela rendição de um motorista de um hotel em Manaus, com a subtração, mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça, do valor de R$ 6 mil transportado pelo funcionário cujo destino seria o depósito em uma agência bancária. O assalto ocorreu após a interceptação do veículo pelos suspeitos, entre os quais o paciente, réu em ação penal, com outros acusados pela prática do delito.
De acordo com a decisão o crime em questão envolveu a participação ativa do paciente na operação de roubo, além da apreensão de um veículo utilizado na ação criminosa, que estava em posse do réu no momento de sua abordagem. A relatora destacou a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciado pela acusação, fixando que no caso se encontram presentes os elementos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A Desembargadora cita que não se pode jamais olvidar da importância da inviolabilidade da segurança pública, expressamente garantida como direito individual (artigo 5º, caput) e social (artigo 6º, caput) e como dever do Estado e responsabilidade de todos (artigo 144), dispositivos essenciais do Estado Democrático de Direito, como instrumentos da pacificação social.
De acordo com a Relatora, a prisão antes do julgamento é excepcional, permitida apenas quando não for possível a aplicação de outra medida. Conforme texto do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível quando não for possível sua substituição pelas medidas cautelares e que no caso examinado a conduta praticada pelo Paciente é de relevante gravidade, afetando diretamente a saúde pública e a segurança da sociedade, além de evitar uma possível reiteração delitiva.
Processo n. 4009101-68.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Liberdade Provisória
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 30/09/2024
Data de publicação: 30/09/2024