O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça, negou no último dia 07/07, em Plantão de Segunda Instância, um pedido de habeas corpus de autoria de João Lucas da Silva Alves, o Picolé. Ao negar o pedido de soltura, na decisão monocrática, o Magistrado fundamentou que o pedido não foi instruído com a prova do ato que causou gravame ao direito de liberdade do Paciente.
Ao examinar o pedido de habeas corpus impetrado por João Lucas, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins avaliou que não poderia conhecer do pedido, pois ‘o habeas corpus exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída da alegações, não comportando dilação probatória’.
Na ação o autor disse ter sido vítima de um flagrante ilegal ocorrido aos 29.06.2023, devido a um mandado de busca e apreensão que foi deferido legalmente, mas cumprido com ausência de formalidades essenciais, a exemplo da execução em local diverso do autorizado pela Justiça, constituindo em grave lesão ao direito do paciente.
Explicou o autor que a justiça havia deferido um mandado de busca e apreensão para ser cumprido em um determinado endereço, mas que na verdade foi executado em local diverso do previamente fixado, motivo pelo qual invocou a ilegalidade do flagrante delito pelo tráfico de drogas imputado a sua pessoa.
Ao deliberar, Jorge Lins considerou que o Paciente não colacionou provas de que tenha ajuizado o pedido de relaxamento de igual natureza ante o juízo natural, onde está sendo processado e que o habeas corpus não comportaria, ante seu objeto, análise primária, em sede de segunda instância.
Por não ser compatível com o sistema jurídico a supressão de instância e não ocorrer, sob o entendimento esposado, ilegalidade ou teratologia ao direito de liberdade, o relator negou seguimento ao pedido, mas deixou expressa a possiblidade de recurso ou a iniciativa de um outro habeas corpus, se assim o interessado entender cabível na espécie.
Processo habeas corpus nº 4007186-18.2023.8.04.0000