A desnecessidade da prisão antes da sentença definitiva com trânsito em julgado, em especial a de uma presa, mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade, foi enfrentada pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, ao relatar Habeas Corpus que acusou constrangimento ilegal ao fundamento de que a Paciente não representava perigo à ordem pública, à instrução criminal, e teria direito à domiciliar, substitutiva da prisão provisória decretada pelo Juiz Ian Andrezo Dutra. A concessão da domiciliar é a diretriz da lei processual, mas devam ser examinadas as exceções para se verificar a possibilidade jurídica de se adotar a regra.
Hamilton somou ao seu entendimento um julgado do STF que foi relatado pelo ex-Ministro Ricardo Lewandowski. O Ministro chegou a deferir um Habeas Corpus coletivo às mulheres puérperas e mães que cumpriam prisão preventiva. Na decisão invocou os cuidados que a Justiça deva ter com essas situações, pois a proteção não é apenas à pessoa da mulher presa mas igualmente aos filhos e aos direitos da criança e do adolescente.
Porém, a benesse não pode ser atendida se o crime é praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, como a do caso examinado pelo Desembargador. Um roubo com emprego de arma em que a suspeita fez o proprietário de um mercadinho, em colaboração com outro suspeito, entregar todos os seus pertences, com a amostra da arma e ameaças.
“No caso concreto, vislumbra-se que a Paciente está sendo acusada pela prática, em tese, do crime de Roubo Majorado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal, o que configura uma exceção à possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar”. A hipótese está prevista como exceção à regra do direito à prisão domiciliar.
Não pode ser concedida a domiciliar à mulher mãe, preventivamente presa, se o crime houver sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Não pode ser usada a benesse da domiciliar em favor da mulher, ainda que mãe de filhos menores de 12 anos em outras situações excepcionalíssimas que, presentes, devem ser examinadas e motivadas pelos magistrados ao indeferirem o pedido de natureza contra cautelar.
Habeas Corpus nº 4007840-05.2023.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Nulidade / AnulaçãoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 21/08/2023Data de publicação: 21/08/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR O AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O banco réu não foi capaz de desconstituir as provas e documentos apresentados pelo autor, visto que poderia ter realizado um simples exame de grafotécnico, no entanto, não requereu a produção de prova, no qual ônus que lhe concedia; O banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros, em virtude da responsabilidade objetiva; A falta de controle do banco gerou, por certo, danos morais a parte autora, que é de idade avançada, tendo sido surpreendida com um contrato inexistente; Entendo ponderado o valor fixado pelo juízo a quo, em R$5.000,00, pois no caso em análise, não se mostra excessivo ou em dissonância; Recurso conhecido e não provido