A desembargadora Onilza Abreu Gerth, da Segunda Câmara Cível do Amazonas, negou pedidos de danos morais a um vendedor ambulante, que entrou em um imóvel sem permissão, e foi atacado por cães de guarda, da raça Pitbull.
Na ação, o vendedor narrou que vende suco de porta em porta e que, ao chegar na porta da casa do réu, onde funciona também como um salão de beleza, abriu a porta – que não estava trancada – e perguntou “tem alguém ai?”, momento em que foi atacado pelos cachorros. Após o susto, foi socorrido e levado ao Hospital 28 de agosto, onde levou alguns pontos na mão e teve o braço engessado.
Na sentença, o juiz considerou que os donos do imóvel cumpriram o dever de guarda, pois os cães estavam dentro de casa, e que o autor só foi mordido porque entrou na residência sem permissão. Contrariado com a sentença denegatória, o autor recorreu.
Em segundo grau, a desembargadora Onilza Abreu Gerth firmou que o juiz de primeiro grau expôs claramente o motivo para negar os pedidos do autor e que não se poderia falar em omissão de guarda do réu, pois o homem foi atacado quando entrou na residência, mesmo sem permissão, o que configura culpa exclusiva da vítima.
“No Boletim de Ocorrência apresentado pelo requerente há a informação de que, como o requerente foi atacado por cão de guarda dentro da residência do réu, não se poderia falar em omissão na guarda de animais in casu, considerando o descuido do demandante em adentrar, sem permissão na residência alheia”, firmou a magistrada.
Processo 06098071420178040001
Leia a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÔNJUGE DO REQUERIDO OUVIDA EM AUDIÊNCIA COMO INFORMANTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATAQUE POR CÃES DE GUARDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM – AC: 06098071420178040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023)
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