O deferimento de medidas processuais atípicas demanda cautela e observância rigorosa a princípios como a proporcionalidade, o contraditório e a subsidiariedade, define o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível no Amazonas.
A possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, tem representado um avanço em favor da efetividade do processo. A norma autoriza o juiz a determinar providências necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, inclusive com meios não expressamente previstos na legislação.
No entanto, o uso dessas medidas demanda cautela e observância rigorosa a princípios como a proporcionalidade, o contraditório e a subsidiariedade, define Diógenes Pessoa.
Na decisão, o juiz menciona a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), avaliando que tais medidas, como a decretação da indisponibilidade genérica de bens, só se justificam quando demonstrado que as tentativas ordinárias de satisfação do crédito foram infrutíferas. O Juiz também destaca a necessidade de motivação específica, com base em indícios objetivos da existência de bens passíveis de constrição.
É o que se extrai, por exemplo, do REsp 1.955.539/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afirma que a imposição de medidas atípicas não pode servir como punição pelo inadimplemento. Do mesmo modo, no REsp 1.864.191/SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressalta que a indisponibilidade ampla, sem prévia tentativa de meios típicos e sem apontamento concreto de bens, viola os princípios da menor onerosidade e da legalidade.
Os fatos e a definição jurídica
Seguindo essa orientação, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus, indeferiu pedido formulado pelo Banco do Brasil em cumprimento de sentença contra S. S. Refeições Ltda-ME e seus sócios. A instituição financeira pleiteava a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos devedores, com base na alegação de que diversas tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos haviam se mostrado infrutíferas.
Na decisão, proferida nos autos do processo nº 0605481-74.2018.8.04.0001, o magistrado afirmou que a mera dificuldade de localizar bens penhoráveis não é suficiente para justificar medida tão gravosa. Segundo ele, é necessário que haja indicação objetiva dos bens a serem atingidos, podendo o credor, inclusive, recorrer a diligências próprias e ofícios específicos, antes de requerer a decretação genérica de indisponibilidade.
Apesar disso, o juiz autorizou a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, bem como a consulta ao sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que haja convênio vigente com o Tribunal de Justiça do Amazonas. Também foi concedido prazo de 30 dias para o exequente adotar diligências próprias para localização de bens expropriáveis.
A decisão de Diógenes Vidal reforça que o uso de medidas processuais atípicas não encontra referência por aplicação automática e tampouco comporta falhas de fundamentação individualizada.
Processo nº.: 0605481-74.2018.8.04.0001