A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma veterinária que pretendia comprovar dispensa discriminatória após ser desligada antes de uma cirurgia de retirada de cisto no ovário. Para o colegiado, presume-se discriminatória a dispensa de portador de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da AIDS, do lúpus, do alcoolismo e da neoplasia maligna; entretanto, entendeu que não é possível aplicar essa presunção em caso de cisto no ovário, pois o cenário fático não se enquadra na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A veterinária, empregada de uma loja de produtos veterinários de Goiânia, alegou no processo que no decorrer do contrato de trabalho recebeu diagnóstico de cisto no ovário e após comunicar sua empregadora sobre a necessidade de realização da cirurgia, e consequente afastamento do trabalho por 15 dias, teria sido surpreendida quatro dias antes do procedimento médico com o desligamento sem justa causa. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória.
A empresa, por sua vez, alegou que a dispensa decorreu de ato normal do empregador relacionado ao desempenho da empregada e à recusa da trabalhadora em realizar viagens para atender clientes. A empresa não reconheceu as alegações da suposta dispensa discriminatória e destacou que a empregada foi considerada apta, conforme atestado médico demissional apresentado no processo.
Na sentença de primeiro grau, por falta de provas da discriminação, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória.
Na análise do recurso da trabalhadora, que pediu a reforma da sentença, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que a jurisprudência construiu o entendimento de que, em caso de dispensa de trabalhador com HIV ou outra doença grave que possa suscitar preconceito, inverte-se o ônus da prova em seu favor, conforme estabelece a Súmula 443/TST.
Para a desembargadora, no entanto, não se aplica a Súmula 443 do TST ao caso, que também não se enquadra no art. 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual deveria haver comprovação de qualquer prática discriminatória por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade” na dispensa da trabalhadora, pois não restou alegada qualquer doença que se enquadre em patologia que gere grave estigma ou preconceito.
“Não restou caracterizado, nos autos, a prática de ato ilícito pela reclamada e/ou seus prepostos. Não houve dano à honra, imagem e intimidade da reclamante. Por tudo isso, indefiro o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a relatora.
Processo 0011436-79.2023.5.18.0015
Com informações do TRT-18