As regras contidas no edital de licitação não podem ser relativizadas de forma a beneficiar indevidamente empresas que, vinculadas às formalidades de participação no certame público, perdem prazo para entrega de documentação sabendo que a providência deveria ser cumprida à tempo, ainda que a entrega tenha sido efetuada minutos depois do previsão regulamentar. O não atendimento do requisito traz, por consequência, a inabilitação para a interessada continuar no processo licitatório, firmou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
Se as normas legais estabelecem que o edital disciplinará o procedimento a ser seguido pelos participantes, no qual se inclui a observância ao prazos e horários exigidos pela lei do certame, as regras devam ser cumpridas, fixou a Relatora em em voto seguido à unanimidade na Câmara Cível, negando recurso a empresa que pretendeu obter uma providência juridica para continuar no certame na modalidade pregão.
“Tanto a lei quanto o edital do certame determinam explicitamente que todos os que participarem deverão obedecer rigorosamente as determinações acerca dos prazos e horários, situação que materializa o princípio da da vinculação ao edital”, ponderou a decisão.
“O Apelante foi alertado pelo pregoeiro que o prazo para encaminhar a documentação estava se exaurindo, contudo tais documentos foram encaminhados minutos depois do prazo estabelecido, conforme histórico constante nos autos. Destarte é indubitável que a apelante, ao aceitar participar do referido pregão, tinha ciência da obrigatoriedade da apresentação dos documentos exigidos pelo Edital no tempo hábil”.
Processo: 0634957-26.2019.8.04.0001
Apelação Cível / Efeitos Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 27/11/2023 Data de publicação: 29/11/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO