A interferência do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas aos aspectos legais, sendo vedada substituir a Banca Examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital com o qual o certame se efetivou.
Com esses parâmetros, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, negou recurso contra a Banca Examiandora do último Concurso da Polícia Cívil do Amazonas.
Se concluiu que restou incontroverso que as matérias abordadas nas questões impugnadas encontravam-se no conteúdo programático do edital. O objeto da irresignação do recorrente não é a ausência de previsão editalícia, mas a própria correção da questão realizada pela banca, o que não é possível atender, dispôs-se.
“Tratando-se de concurso público, com regras previstas em edital, entendo que o controle a ser realizado pelo Poder Judiciário deve concentrar-se unicamente em eventuais ilegalidades existentes quando da realização do certame, sem que haja qualquer ingerência na atividade de julgamento do conteúdo das respostas dos candidatos pela banca que organiza o concurso”.
Segundo o candidato, as questões de nº 30, 31, 41, 78, 81 da PROVA AMARELA TIPO 3, do Concurso da Polícia Civil esteve com erros grosseiros e com resposta contrária a expressa doutrina, além de questão não prevista no edital da PC-AM. A alegação foi rejeitada nas duas instâncias do Poder Judiciário local.
Processo: 0714351-77.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Regularidade FormalRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 19/03/2024Data de publicação: 19/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO