A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró rejeitou recurso interposto pela empresa Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. e manteve inalterada a sentença que a condenou a, no prazo de 48 horas, adotar as providências necessárias para a recuperação da conta do Facebook de uma internauta, conforme o link de acesso constante no processo, e aplique as medidas necessárias para fortalecer a segurança do perfil no Instagram, retirando-se o acesso de terceiros, sob pena de multa.
A internauta buscou a Justiça Estadual do RN afirmando ter sido vítima de hackers que invadiram a sua conta do aplicativo Instagram, impossibilitando o seu acesso, e, mesmo após várias tentativas administrativas de recuperá-la, não obteve sucesso. Por isso, ajuizou ação judicial almejando o restabelecimento coercitivo de sua conta na rede social e indenização por danos morais.
Em 18 de maio de 2024, após uma discussão em rede social entre amigas, verificou a perda do acesso de sua conta no Facebook, resultado de um ataque cibernético. Contou que o invasor, assumindo a sua identidade, passou a publicar fotos antigas e conteúdos relacionados a investimentos na tentativa de aplicar golpes aos seus seguidores.
Segundo a autora da ação, apesar das tentativas, não conseguiu recuperar a conta eletrônica e que a sua conta do Facebook é sincronizada à sua conta do Instagram, sendo que esta última teve o nome de usuário alterado. Disse, por fim, que conseguiu recuperar o acesso e receia que os invasores ainda tenham acesso, em razão de ambas serem sincronizadas.
Suporte inadequado.
A juíza que decidiu a questão, Carla Portela, ao analisar os autos, observou que ficou incontroversa a invasão das redes sociais da autora e a falta da recuperação do perfil, conseguindo, assim, êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
Considerou que a empresa, por sua vez, apenas argumentou que os termos de uso da rede social são uma espécie de contrato gratuito entre o operador do serviço e os usuários, o qual prevê que a responsabilidade pela segurança da senha e da conta é do respectivo usuário e não do Instagram, rebatendo a responsabilização a si imputada.
Porém, a magistrada entendeu que a empresa deixou de demonstrar, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, que prestou o suporte adequado à internauta, a fim de solucionar o problema enfrentado, isto é, a recuperação da sua página em rede social, fato que somente ocorreu mediante o ajuizamento da ação judicial, com deferimento da medida liminar, configurando-se, assim, a falha na prestação de seus serviços.
Quando analisou os argumentos apresentados pela Facebook no recurso, Carla Portela não reconheceu qualquer erro material ou omissão na sentença embargada, porque, analisando os pontos levantados, observou que na sentença houve a determinação das medidas necessárias tanto para recuperação da conta da autora no Facebook, quanto às medidas de fortalecimento da segurança e proteção do perfil dela no Instagram, através de e-mail mencionado nos autos, haja vista que as duas contas estão conectadas.
“Diante desse contexto, percebo que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal (…)”, concluiu a magistrada.
Com informações do TJ-RN