A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido para anular ato do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que determinou o retorno de uma servidora ao órgão de origem, reconhecendo o direito de ela permanecer no TRT da 22ª Região (TRT22), com lotação em Teresina/PI, para o qual foi removida, em reciprocidade, mesmo após o retorno à origem da servidora com quem permutou.
A União argumentou que a mudança de lotação de um servidor não significa o fim do vínculo com o tribunal de origem, apenas a transferência de local de trabalho. Destacou que a servidora que fez a permuta teve que retornar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação.
Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora vai contra os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Portanto, para o ente público, a sentença deve ser reformada.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade. No caso, a autora foi deslocada do TRT3 (com lotação em Monte Azul/MG) para o TRT22 (Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI) após uma permuta, mas teve que retornar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.
Nesses termos, concluiu o magistrado que “carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada”.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 0000002-08.2015.4.01.4000
Com inforomações TRF 1