“Os crimes em tese praticados pelo paciente e demais investigados são daqueles considerados vis, causadores de repulsa social, sobretudo por alimentarem toda uma cadeia de infrações penais com o objetivo de obter lucro fácil em detrimento da morte de pessoas enfermas, que necessitam de tratamentos e de remédios desviados do sistema de saúde estadual”.
Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas negou habeas corpus a Tiago Elias de Paula Barroso. Tiago foi preso no dia 25 de julho deste ano, em decorrência da Operação Corsário. Foi Relatora a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis.
O Contexto
Investigações da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), com o apoio da Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência (Seai), Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM) e Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM), deflagrou a Operação Corsário e desarticulou uma organização criminosa responsável pelo desvio de medicamentos e produtos hospitalares de unidades de saúde do Amazonas. Na segunda fase da operação, foi preso Tiago Elias de Paula, em julho de 2024.
A decisão que decretou a prisão preventiva de Tiago, considerada hígida, fundamentou que os trabalhos investigativos da autoridade policial findaram prendendo em flagrante delito indivíduos que realmente estavam em curso de práticas criminosas de desvios de medicamentos da rede pública estadual de saúde.
Avançadas as investigações, sobre um dos presos em flagrante após quebra judicial de sigilo telemático, identificou-se que o acusado Antônio Lúcio Castro, exercia contato com uma série de indivíduos que comunicavam-se entre si, notadamente articulados e articuladores de atos criminosos em conjunto, com finalidades e objetivos mútuos, dentre eles Tiago.
Tiago era funcionário de uma maternidade pública do Amazonas e foi identificado como um dos responsáveis pelo desvio de toneladas de medicamentos e insumos hospitalares de hospitais e maternidades de Manaus.
De acordo com a decisão, a persecução penal logrou em reunir elementos sobre a participação do paciente nas infrações penais atribuídas, reveladas por trocas de mensagens obtidas após autorização judicial e em investigação que corre em segredo de justiça.
Assim, a custódia cautelar do paciente restou considerada suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características contidas no construto processualístico, demonstraram, indene de dúvidas, a necessidade da mantença da restrição de sua liberdade, dispôs a Primeira Câmara Criminal, negando o habeas corpus.
Definiu-se que “condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.”
Processo n. 4009370-10.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Prisão Preventiva
Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal