A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu preso em flagrante transportando, em um veículo, mais de 100kg de pasta-base de cocaína, possivelmente oriunda da Bolívia, para responder ao processo em liberdade.
Em suas alegações ao Tribunal, o acusado sustentou que é réu primário e que possui bons antecedentes.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “não há que se falar em desnecessidade da prisão preventiva, já que afigura-se necessário garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, pois o delito praticado possui inegável gravidade concreta, seja pela natureza e pela grande quantidade de droga apreendida, seja pelo modus operandi empreendido (produto adquirido a 5 km do Posto Pedro Neca, sentido Pontes e Lacerda, com destino à cidade de Mirassol), indicando aparente organização e experiência nesse tipo de empreitada criminosa, não havendo falta de razoabilidade em pensar que o custodiado integra organização criminosa, não sendo mera ‘mula do tráfico’”.
A magistrada ressaltou, ainda, que é necessária a manutenção da prisão preventiva do réu em virtude da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois as circunstâncias da transnacionalidade delitiva indicam que o investigado conhece bem a rota do tráfico, sendo possível que, caso solto, ele se utilize de tal conhecimento, bem como do apoio de integrantes do grupo criminoso, para se esquivar da ação da Justiça.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus do réu contra o ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que converteu sua prisão em flagrante em preventiva.
Processo: 1020155-02.2024.4.01.0000