A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou apelações da ex-mulher de um ex-militar reformado e da União para determinar que a cota-parte (valor financeiro que deve ser integralizado para associar-se a uma cooperativa) da pensão militar instituída em favor dela seja mantida no percentual de 50%, o mesmo da atual esposa do instituidor da pensão militar.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, “a partir do óbito, a ex-mulher concorre em igualdade de condições com a companheira e o benefício será rateado em partes iguais”.
O magistrado declarou que a apelante sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor — no caso, em 2015.
O benefício pressupõe a morte do instituidor que mantinha a condição de segurado; a qualidade de dependente; e a dependência econômica (artigo 7º da Lei 3.765/1960). Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0023496-28.2016.4.01.3300