O réu, de acordo com os autos, atraiu a vítima até um ramal, sob o pretexto de realizar a venda de um objeto. Contudo, ao chegarem no local, ele a ameaçou com uma faca, subtraindo uma quantia em dinheiro e proferindo ameaças de morte. Além disso, o réu exigiu que a vítima praticasse sexo oral, afirmando que, caso se recusasse, perderia a vida. Condenado por roubo e estupro, recorreu. Mas o apelo foi improvido com voto do Desembargador Jorge Lins, do TJAM.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem a 11 anos e três meses de reclusão pelos crimes de roubo e estupro, rejeitando a tese defensiva de desclassificação para estelionato e violação sexual mediante fraude.
O acórdão, com voto condutor do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, confirmou a sentença condenatória.
Pedido da Defesa
No recurso de apelação, a defesa do réu pleiteou a desclassificação do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) para estelionato (art. 171 do Código Penal), alegando que a vítima entregou o dinheiro de forma voluntária, após ter sido convencida pelo acusado a adquirir um bem inexistente.
Quanto ao crime de estupro (art. 213 do Código Penal), a defesa sustentou que a conduta deveria ser enquadrada como violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal), sob o argumento de que não houve grave ameaça ou violência física. Além disso, requereu a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime patrimonial, visto que o valor subtraído foi de R$ 150,00.
Fundamentação do Tribunal
Ao analisar o caso, o relator destacou que o roubo se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça para a subtração de bens, enquanto o estelionato exige que a vítima seja induzida ao erro e entregue o bem voluntariamente.
Segundo os autos, o réu levou a vítima a um ramal sob o pretexto de vender uma espingarda, mas, ao chegarem ao local, utilizou uma faca para ameaçá-la e subtrair-lhe a quantia de R$ 950,00. Dessa forma, afastou-se a possibilidade de desclassificação para estelionato.
Em relação ao crime sexual, o Tribunal considerou que a violência e a grave ameaça foram amplamente comprovadas nos autos, tanto pelo depoimento da vítima quanto pelas provas colhidas no inquérito. O réu obrigou a vítima a realizar ato libidinoso sob intimidação armada, caracterizando o crime de estupro conforme a jurisprudência dominante.
O acórdão citou doutrina e precedentes que reforçam o entendimento de que atos libidinosos praticados mediante violência ou grave ameaça configuram estupro, não cabendo a tese de violação sexual mediante fraude, que exige um engano para a obtenção do ato sexual.
Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância para o crime patrimonial, a Câmara Criminal ressaltou que, no caso do roubo, o bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica da vítima. Dessa forma, independentemente do valor subtraído, a conduta não pode ser considerada insignificante.
Decisão e Consequências
Diante dos fundamentos apresentados, a Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu nos termos da sentença original. O acórdão reforça a aplicação rigorosa da lei nos casos que envolvem violência contra a vítima e afasta teses que possam amenizar a responsabilização penal de crimes dessa natureza.
A decisão reafirma o posicionamento do Tribunal de Justiça do Amazonas quanto à proteção da dignidade sexual e do patrimônio das vítimas, além de fortalecer o entendimento de que a gravidade dos crimes cometidos inviabiliza qualquer redução de pena por desclassificação ou aplicação do princípio da insignificância.
O número do processo e outros dados sensíveis não comportam divulgação.