A contratação compulsória de seguro prestamista, sem consentimento expresso, caracteriza prática abusiva e dá origem ao dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de sofrimento psicológico específico, definem os Juízes Federais no Amazonas. Foi Relator Márcio André Lopes Cavalcante.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) e de Roraima (SJRR) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) por prática abusiva de venda casada.
A instituição financeira exigiu a adesão a um seguro prestamista como condição para liberação de empréstimo ao consumidor, o que levou à anulação da cláusula contratual, à restituição em dobro dos valores pagos e à condenação por danos morais no valor de R$ 8 mil.
O julgamento ocorreu no Recurso Inominado Cível nº 1038664-18.2023.4.01.3200, interposto pela CEF contra sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM. A relatoria foi do juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, que rejeitou os argumentos da instituição financeira e confirmou a sentença em todos os seus termos.
A Caixa alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o seguro foi contratado com a Caixa Seguradora, e não com o banco. Defendeu ainda que a contratação teria sido voluntária, que não houve dano moral e que a devolução em dobro dos valores pagos seria indevida por ausência de má-fé.
Entretanto, segundo o relator, a análise dos autos demonstrou que o consumidor não teve liberdade para contratar o seguro com outra seguradora, o que caracteriza a chamada “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da CEF foi reconhecida com base nos artigos 14, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que atribuem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento.
Além disso, a Turma Recursal considerou válida a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, por entender que os descontos foram realizados sem consentimento expresso do consumidor. Também foi reconhecido o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante da ilicitude da conduta e da violação de direitos fundamentais do contratante.
Diante do conjunto das provas e dos fundamentos legais, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, inclusive a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo 1038664-18.2023.4.01.3200