Não assiste razão ao Município, representado pela gestão previdenciária, em combater decisão da justiça que prorroga o benefício de pensão por morte de servidor ao filho beneficiário maior de 18 anos. Contra a decisão da juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública, houve a indisposição da ManausPrev, que não aceitou a determinação em cumprir o restabelecimento de pensão por morte do beneficiário autor até que ele completasse os 21 anos. O Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, manteve a medida.
O imbróglio teve início em procedimento administrativo, no qual o autor requereu a ManausPrev a manutenção do pagamento, cassado administrativamente após o beneficiário completar 18 anos de idade. Esse limite de idade é o previsto, para essas hipóteses, na lei municipal de nº 870, de 21 de julho de 2005, o que justificou, embora erroneamente, a decisão administrativa, que vedou o benefício do autor.
Para justificar a concessão do pedido, em primeira instância, concedendo a medida requerida pelo autor contra o instituto previdenciário, a liminar destacou que no caso de regime próprio da previdência municipal não pode haver concessão de benefícios distintos daqueles que, na mesma modalidade, são conferidos pelas regras do Regime Geral da Previdência Social, onde a idade limite para situações de igual natureza é a de 21 anos.
O Município alegou que o regime próprio da ManausPrev impõe que deva ser observada a lei local dentro das disposições reclamadas no recurso, com a manutenção do corte administrativo da pensão, porque é a lei que guarda correspondência em sua vigência com a data do óbito do servidor instituidor da pensão.
O Relator discordou. Cláudio Roessing firmou que a lei federal que serviu de amparo à concessão da liminar prevalece sobre o regime próprio da previdência local, com pensão por morte assegurada ao beneficiário até que complete os 21 anos, no sentido de que a Lei norteadora é a de nº 9.717/1998, assegurando o benefício ao autor.
Processo nº 4003657-88.2023.8.04.0000