A indenização por danos morais devido à morte em acidente de trânsito deve minimizar a dor dos familiares e punir o ofensor. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve o valor de R$ 200 mil fixado para reparação moral e pensionamento pela morte de uma vítima em Manaus.
Conquanto a dor decorrente da morte de um parente, vítima de acidente de trânsito, não tenha um valor mensurável, a questão pecuniária deve ser norteada pelas peculiaridades do caso concreto, sem olvidar que o conteúdo decorre de expressivo conteúdo de dor e abalo emocional e psicológico.
A questão não deve ser tratada como se houvesse uma reposição matemática de uma perda patrimonial, deve se ater ao atendimento de uma satisfação moral e psicológica. Foi Relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM. No caso concreto, o réu pediu a minoração do valor, sob a alegação de indisponibilidade material. O recurso foi negado.
Não é possível medir a dor decorrente da perda de um ente querido. Entretanto, no caso concreto, sopesou-se que a sentença recorrida apreciou a valorizou os valores dentro de padrões que proporcionassem, no mínimo, anestesiar, em algum ponto, o sofrimento decorrido da tragédia, ante o acidente de trânsito provocado pelo réu, com consequências nefastas para os autores.
“Quanto ao direito à indenização por danos imateriais decorrentes da morte da vítima, representado pelo sucessor, não cabem maiores análises: comprovado o nexo de causalidade, devida é a indenização requerida, pois estão caracterizados os pressupostos do sistema da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano e culpa do agente. Portanto, configurados os requisitos do art. 186 do CCB, devida é a reparação do dano imaterial e moral experimentados”.
No caso examinado, o réu entrou com um recurso judicial para contestar o valor fixado na decisão de primeiro grau, argumentando que suas condições econômicas se deterioraram nos últimos anos. Apesar das alegações de dificuldades financeiras, se concluiu não haver provas, ainda que minimamente, da veracidade da matéria alegada, com a manutenção dos valores indenizatórios.
Processo n. 0221643-93.2010.8.04.000