O caso envolveu um réu condenado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. A defesa questionou a legalidade da prisão sob a alegação de que a execução provisória da pena, conforme o art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal (CPP), não pode ser automática, devendo estar fundamentada em fatos novos que justifiquem a necessidade de manter a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
A Segunda Câmara Criminal do Amazonas com voto do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, no dia 14.10.2024, julgou habeas corpus e confirmou uma liminar deferida em 09.08.2024, confirmando que Erivelton de Oliveira Hermes, policial militar condenado a 29 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado de um menor de idade, além de 2 anos e 4 meses de detenção por porte irregular de arma de fogo, responderá em liberdade. O processo se encontra em grau de recurso, após decisão condenatória do Júri.
Herivelton foi um dos suspeitos de forjar provas no homicídio do adolescente identificado como Hering da Silva Oliveira, de 15 anos, assassinado durante ocorrência policial na Mini Vila Olímpica do bairro Santo Antônio, em outubro de 2018, em Manaus.
A defesa sustentou que o réu foi denunciado em 2018, e aguardou o julgamento em liberdade, lhe sendo imposta prisão preventiva com ausência de contemporaneidade e por mera execução provisória da pena decorrente de julgamento pelo Tribunal do Júri.
O pano de fundo da matéria levantada foi a de que o artigo 492, I, do CPP, introduzido no ordenamento jurídico através da lei n. 13.964, do ano de 2019 ocorreu após os fatos julgados pelo Tribunal do Júri, não sendo aplicável por ser norma de natureza mista, sendo vedado o uso da retroatividade penal que desfavoreça o réu.
Como explicou o acórdão a questão em discussão consistiu em definir se a execução provisória da pena é cabível, quando ausentes fatos novos e não demonstrada a necessidade de prisão preventiva conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
Definiu-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não pode ocorrer automaticamente, sendo necessária fundamentação concreta quanto aos requisitos da prisão preventiva. Além do mais, a lei penal é irretroativa, não podendo prejudicar o réu.
A decisão foi dada com parecer contrário do Ministério Público que sustentou que o STF formou maioria no sentido de permitir a execução provisória da pena nos crimes de competência do Júri e que a execução provisória da pena não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
Na época, as investigações apontaram que os policiais tentaram forjar a cena do crime colocando um revólver em posse do adolescente. A defesa contradiz os fatos, e diz que provará a inocência do réu.
O Habeas corpus foi concedido para relaxar a prisão, confirmando liminar anterior e determinar a aplicação de medidas cautelares diversas. Fixou-se, como tese de julgamento que a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri só é válida quando presentes os requisitos da prisão preventiva,previstos no art. 312 do CPP, sendo vedada sua imposição automática.
Processo n. 4008513-61.2024.8.04.0000