Enquanto direito fundamental que é, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme consta no artigo 5º da Constituição, não sendo o caso de não abrangência jurídica ou exigência moral.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do município de Atibaia, que apelou para não prover a uma paciente com atrofia muscular espinhal uma cadeira motorizada postural.
Segundo os autos, a mulher obteve laudo médico especializado com prescrição técnica para obter o equipamento. A primeira instância reconheceu a enfermidade que acomete a paciente e a necessidade urgente do tratamento para que tenha condições de saúde dignas e decidiu que o município arcaria com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O relator de segunda instância, Camargo Pereira, considerou que o direito da paciente está amparado por princípios da Constituição, como presente no artigo 196, que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O magistrado afirma que “o Poder Judiciário não figura como cogestor dos recursos destinados à saúde, interferindo no orçamento do Estado. Não se trata de violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes, já que, no campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa”.
Neste caso, considera, como a paciente é hipossuficiente e portadora da doença, o “Poder Judiciário se faz presente apenas e tão somente para inibir a execução das irregularidades praticadas, que, de fato, não observou os princípios constitucionais”. Os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré seguiram o relator.
A parte autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Processo 1009555-11.2022.8.26.0048
Fonte Conjur