Decisão da Justiça do Amazonas manteve sentença que considerou ilegal a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) baseada em decreto estadual do ano de 2016. A decisão teve como fundamento a violação do princípio da legalidade e a necessidade de lei específica para a fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
O Colegiado das Câmaras Reunidas do TJAM entenderam que houve um aumento indireto da carga tributária da empresa impetrante, por meio de atos normativos infralegais, considerados inconsistentes, resultando na concessão da segurança da autora. A decisão foi relatada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do TJAM.
Para os Desembargadores se pode identificou que o Decreto Estadual violou diretamente a Lei Complementar n.º 87/1996. A decisão destacou que a questão não trata da inconstitucionalidade do decreto, mas de sua mera ilegalidade, permitindo o afastamento de sua aplicabilidade.
“Embora o Estado do Amazonas destaque não se tratar de violação ao princípio da legalidade, verifica-se que, de proêmio, há o aumento indireto na carga tributária por meio de atos normativos infralegais. Clara está, portanto, a ilegalidade da cobrança perpetrada contra a Impetrante pelas autoridades coatoras, razão pela qual a concessão da segurança é medida de rigor que se impõe, afastando-se a aplicação das disposições contidas no referido Decreto Estadual”, escreveu a Relatora em voto seguido à unanimidade.
O Ato ilegal, notoriamente viciado, é representado pelo Decreto nº 37.465/2016, especialmente o inciso II, do seu artigo 1º, indiciou a empresa impetrante em sua inicial, acusando que a norma introduziu nos produtos sujeitos ao ICMS-Substituição Tributária, das mercadorias não contempladas em acordos interestaduais- a chamada Substituição Tributária interna- uma fórmula que multiplica a Margem de Valor Agregado – MVA pelo resultado da divisão realizada entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, com o aumento do cálculo.
Em primeiro grau o juiz ordenou o afastamento da cobrança. o Estado recorreu. A sentença foi mantida pelos seus fundamentos. Ao definir a segurança, os Desembargadores registraram que “devem ser mantidos, por serem irretocáveis, todos os termos da sentença inicial proferida , no sentido de confirmar a segurança pleiteada”.
Definiu-se, no contexto, que a Margem de Valor Agregado, a cada cobrança, deveria ser considerada uma nova operação lançada contra a empresa Isso significa que cada nova cobrança do tributo constitui um novo ato potencialmente ilegal praticado pela autoridade coatora, afastando a possibilidade de decadência como fora alegado pelo Estado.
0656733-19.2018.8.04.0001 |
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Classe/Assunto: Apelação Cível / Cálculo de ICMS “por dentro” | |
Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Câmaras Reunidas | |
Data do julgamento: 27/05/2024 | |
Data de publicação: 27/05/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS (ICMS). SENTENÇA AFASTANDO A COBRANÇA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO N.º 37.465/2016. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA DEFINIDA POR DECRETO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO PELA VIA INFRALEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGURANÇA MANTIDA
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