O policial civil, muito embora possa ser transferido do lugar onde se mantém lotado para outra unidade da Delegacia Geral de Polícia e, nessas circunstâncias, possa ser removido a qualquer tempo pela administração pública, tem o direito de saber dos motivos que determinam o ato de alocação em unidade diversa. Desta forma, não tendo o ato de remoção especificado os motivos pelos quais o servidor está sendo transferido, o ato é nulo, não produzindo efeitos.
Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do Amazonas, adotando voto Relator do Desembargador Paulo César Caminha e Lima, negou reforma a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. A servidora narrou que integra há mais de dez anos a polícia civil, exercendo o cargo de Investigadora, lotada no 10º DP, e sem motivos foi declarada sua remoção para o município de Itamarati, em ato que não expôs os motivos da transferência, logo depois de ter concorrido a um cargo politico eletivo.
Ao conceder o mandado de segurança a Juíza Etelvina Lobo explicou que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo de qualquer ato, porém, é dever do Juiz realizar o controle de legalidade de ato administrativo, mormente quando, à evidência não preenche um dos requisitos de sua validez, no caso, a motivação. Assim desfez o ato de remoção, concedendo a segurança. O Estado recorreu.
Em segunda instância, com voto do Relator Paulo Caminha, a 1ª Câmara Cível decidiu que o ato administrativo de remoção de servidor público, caracterizado como ato discricionário, não prescinde da motivação, entendida esta como a expressão escrita das situações de fato que acarretaram a edição do ato. É nulo o ato administrativo de remoção da impetrante para outro Município porque se vale de conceitos vagos, indeterminados e genéricos, a violar a necessária motivação do ato de remoção”.
PROCESSO N.º 0766618-94.2020.8.04.000