A Justiça Federal negou o pedido de uma indústria química de Maracajá (SC) contra uma decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que cancelou um registro de álcool etílico 70º INPM, cuja venda para o público em geral foi permitida durante a pandemia de Covid-19. A decisão é da 9ª Vara Federal de Florianópolis.
“A finalidade explicitada para a regulação da comercialização de álcool com concentrações superiores a 54° GL (46,3 INPM), isto é, a redução do número de acidentes domésticos, não é desarrazoada”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira. A resolução da Anvisa autorizou o comércio direto de álcool 70º expira em 31/12 e o esgotamento do estoque será possível durante 120 dias. O produto continuará liberado para uso hospitalar ou de assistência à saúde.
“Com efeito, o registro do produto comercializado pela impetrante pode ter validade até 2031, mas as condições nas quais o produto é comercializado, não”, observou Teixeira. Para o juiz, “não parece haver direito líquido e certo ao modo de comercializar tal ou qual produto” e deve ser observado o “dever do Estado de regulação sanitária e [o] direito à saúde das pessoas/consumidores que adquiram produtos à base de álcool em estabelecimentos comerciais”.
A empresa alegou que a Anvisa passou a exigir um novo registro, mas que o álcool etílico 70º INPM seria mesmo para as categorias de “uso hospitalar”, “assistência à saúde” e “limpeza e uso geral”, esta última extinta. A diferença estaria apenas na análise bacteriológica e a empresa estaria de acordo com as exigências existentes na data do registro cancelado.
“Não há demonstração clara nos autos de que a empresa tenha atendido às determinações feitas pela Anvisa quando das notificações de irregularidade encontradas”, entendeu o juiz, na decisão que havia negado a liminar, em 28/8. “Depois de então, nada de novo veio aos autos que justifique a alteração do posicionamento adotado”, concluiu Teixeira. Cabe recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008156-53.2023.4.04.7204