A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após seu gato atacar um cachorro de pequeno porte em via pública.
No recurso, a proprietária do gato alegou que não havia adotado o animal. Argumentou que o fato de sua filha ter levado o gato para casa por algumas horas não caracterizava adoção ou consentimento para criar o animal. Sustentou ainda que não ficou comprovado que a dona do cachorro tenha sofrido lesão grave ou sofrimento que justificasse a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, o colegiado observou que as provas, especialmente um vídeo, mostraram que a filha da ré passeava pela calçada com o gato no colo. Em determinado momento, ela colocou o animal no chão. Logo após, a tutora do cachorro aproximou-se com seu animal de estimação, quando o gato partiu em ataque, causando lesões. A vítima, ao tentar proteger seu cão, também sofreu ferimentos.
“Assim, restando comprovada a negligência da filha da autora em passear com o gato sem a coleira e o prejuízo material causado pelo ataque do animal, cabe a recorrente indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos (art. 936, C.C.)”, afirmou o relator. O colegiado destacou ainda que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento e afetou diretamente sua esfera pessoal.
Dessa forma, a Turma manteve sentença