O oferecimento de curso superior pela instituição de ensino sem o necessário reconhecimento do MEC implica em ofensa moral passível de indenização
A Justiça do Amazonas manteve a condenação da Escola Superior Batista do Amazonas (Esbam) por oferecer curso superior sem o necessário reconhecimento do Ministério da Educação (MEC), resultando em danos morais à estudante. A instituição recorreu ao acórdão da 3ª Turma Recursal por meio de Recurso Extraordinário, mas este não foi admitido pelo Juiz Moacir Pereira Batista.
A decisão das instâncias ordinárias destacou a aplicação do direito ao reconhecer a ilicitude da oferta do curso. O recurso extraordinário interposto pela Esbam não apresentou violação de dispositivos constitucionais, configurando uma tentativa de rediscutir o mérito, o que foi considerado inadmissível pelo relator do caso, dispôs a decisão do magistrado.
Os fatos remontam a 2017, com a ação judicial sendo proposta em janeiro de 2022. A estudante foi atraída pela oferta de um curso de Extensão de Ensino Universitário em Educação Infantil e Gestão Educacional no município de Careiro Castanho pela Esbam. No entanto, ela descobriu que o curso não era reconhecido pelo MEC, resultando na perda de dois anos de estudos. Consequentemente, ela processou a instituição.
Na sentença inicial, o juiz delimitou o julgamento aos danos materiais e morais, declarando-se competente para apreciar o caso dentro dos limites da Justiça Estadual. A expedição do diploma, como solicitado, foi considerada de competência da Justiça Federal, dada a implicação do interesse da União. Assim, a Esbam foi condenada a reparar os danos causados à estudante.
Em segunda instância, o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. O recurso extraordinário da instituição foi negado por ausência de pressupostos de admissibilidade.
“Ao analisar detidamente os autos e às razões recursais, não vislumbro a alegada violação a qualquer das normas constitucionais suscitadas, ausente assim pressuposto recursal necessário para processamento do Recurso Extraordinário.Em verdade, a parte recorrente objetiva, por via transversa, um reexame da questão atinente ao mérito da demanda, medida inviável em sede de Recurso Extraordinário”, escreveu o Relator.
Processo 0600042-38.2021.8.04.3700
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal
Data de publicação 19/06/2024