Justiça mantém condenação de homem que ofendeu a vítima por causa da cor da pele

Justiça mantém condenação de homem que ofendeu a vítima por causa da cor da pele

A atribuição à pessoa de ofensas mediante palavras que a desqualifiquem se constituem em injúria qualificada, especificamente se há a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, ou origem do ofendido nos termos do artigo 140, §3º, do Código Penal. No caso examinado, o ofensor se dirigiu à vítima com palavras que faziam origem à cor, com ênfase no agredir da dignidade da ofendida, que foi chamada de ‘preta imunda, nojenta e macaca’. As provas das ofensas se revelaram pela ouvida da própria vítima e de testemunhas presenciais. O ofensor foi condenado a pena 01 ano e três meses de reclusão, em acórdão confirmado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM. 

As providências por parte da vítima, quando ofendida, se resumem num comunicado à Polícia, podendo fazer uso do Boletim de Ocorrência. A autoridade policial deverá ouvir o ofendido, suas testemunhas. O conjunto desse procedimento autorizará o representante do Ministério Público à oferta de ação penal mediante denúncia. A ação penal é pública condicionada à iniciativa da vítima. 

Não há necessidade de uma ocorrência formal. Importa que o ofendido externe à autoridade policial, ao Ministério Púbico ou ao Juiz a sua vontade de perseguir o ofensor pela prática do crime. O simples comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, por si, firma a vontade do ofendido para que o Estado adote todas as providências jurídicas para que o ofensor não se subtraia da aplicação da lei penal. Afinal, o convívio entre as pessoas impõe respeito mútuo. Se há ofensas, essas devem ser averiguadas, mormente com a vontade manifesta da vítima. 

O ofensor ainda tentou derrubar a sentença condenatória. No recurso alegou a decadência do direito de agir da ofendida e do Ministério Público, indicando a ausência de representação – a peça na qual a vítima pede a instauração da ação penal- mas esse requerimento é prescindível. Isto porque a ofendida compareceu a Delegacia e narrou todos os fatos. Bastou!

Neste compasso a tese de decadência do direito de representação foi rejeitada. Com arcabouço probatório  substancial, formado pela documentação juntada ( Boletim de Ocorrência, termos de ouvidas de testemunhas), que foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu teve atendido apenas  o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

Processo nº 0000126-64.2016.8.04.2400

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Criminal / LeveRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: Atalaia do NorteÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 28/07/2023Data de publicação: 28/07/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA RACIAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA REPRESENTAÇÃO POR PARTE DE OFENDIDA. REJEITADA. ATO FORMAL REALIZADO EM DELEGACIA. ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO FIRME E COERENTE EXPOSTA PELA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DE PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS DO ARTIGO 44, I, DO CP PREENCHIDOS. PEDIDO ACOLHIDO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A Apelante pugna pelo reconhecimento da decadência do direito ajuizar a presente ação penal, via de efeito, a nulidade do processo em sua integralidade, em razão da inexistência nos autos do ato de representação da Ofendida, na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal. In casu, nota-se que a Vítima manifestou o seu interesse na realização das investigações e do prosseguimento da ação penal, ao comparecer à Delegacia de Polícia para esclarecer os fatos, de modo que se observa um equívoco na argumentação defensiva, uma vez que consta nos autos o Termo de Representação assinalado pela Ofendida, à fl. 07. Logo afasta-se a preliminar arguida. O crime de injúria racial consiste em ofender a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, consumando-se quando a agressão verbal chega ao conhecimento do(a) ofendido(a), sendo necessário o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. Portanto, diante do caráter personalíssimo envolvendo o crime de injúria qualificada, a qual deve ser direcionada à pessoa determinada, para sua consumação, isto é, a comprovação acerca da tipicidade da conduta, deve a ofensa ser direcionada especificamente à honra subjetiva da vítima, nos termos do art. 140, §3°, Código Criminal Pátrio. Denota-se que o arcabouço probatório produzido, sobretudo ao crivo do contraditório, permite concluir que a elementar núcleo do delito foi consumado nas circunstâncias sob exame. No que diz respeito à materialidade delitiva, ficou comprovada pelo Inquérito Policial (fls. 01/53), Termo de Representação (fl. 07) e pelas provas orais. Referente à autoria, em depoimentos prestados em Delegacia (fls. 05-06) e em Juízo (fls. 141-153), a Vítima Girlândia da Silva dos Santos foi enfática e coerente em afirmar que a Apelante ofendeu-a com palavras que faziam referência à sua cor, tais quais, “preta imunda”, “nojenta” e “macaca”. Esses relatos da Ofendida encontram-se corroborados pelos depoimentos extrajudiciais prestados pelas testemunhas presenciais Matheus Ravel Roberta de Souza Tenazor, fl. 08, Francisco Glauber Mendonça de Araújo, fl. 09, Gutemberg Ferreira de Luna, fl. 10, e Edivan Pereira de Souza, fl. 11 e Keila Freira de Oliveira, fl. 17, as quais foram uníssonas, firmes, coerentes e complementares em confirmarem as agressões verbais individualizadas contra a Vítima, envolvendo sua raça e sua cor, ficando evidente a intenção da Apelante em macular a honra alheia. Ressalta-se que a defesa da Apelante não apresentou qualquer premissa plausível para desconstituir a sua condenação, limitando-se alegar que “a sentença fundamentou-se em provas produzidas exclusivamente durante o inquérito policial ” e que “as provas produzidas em contraditório judicial são insuficientes”, sem fazer qualquer menção ao arcabouço probatório constante aos autos, de modo que os seus argumentos são frágeis, precários e escassos para a pretendida absolvição, sobretudo porque os elementos típicos da injúria racial ficaram devidamente caracterizados durante o caminho da persecução penal, demonstrando, assim, que a Ré agiu com animus injuriandi. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por atender aos requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa), verifica-se a viabilidade do pleito, com a substituição da medida constritiva por 2 (duas) penas restritivas de direito, a serem designadas pelo(a) Magistrado(a) primevo. Apelação criminal conhecida E PARCIALMENTE PROVIDA.

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