Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram, à unanimidade de votos recurso de apelação e mantiveram a condenação de um homem, por homicídio culposo, após acidente de trânsito no interior do Rio Grande do Norte.
O caso aconteceu em 30 de junho de 2022, por volta das 8 horas, nas proximidades do KM 62 da BR 226, no Município de Senador Elói de Souza. O acusado, que dirigia um carro, invadiu a faixa na contramão da via e colidiu com uma motocicleta. As vítimas foram arremessadas e o homem que estava pilotando veio a óbito, enquanto a passageira sofreu diversas lesões corporais.
Em recurso de apelação criminal, o réu alegou que agiu em estado de necessidade, argumentando que, para não bater no veículo que parou bruscamente em sua frente, desviou e acabou invadindo a outra faixa, colidindo frontalmente com a motocicleta. Fez o pedido também, entre outras alegações, de revisão da condenação e de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Entretanto, de acordo com uma testemunha que se encontrava no local do acidente, em uma motocicleta logo atrás, o réu encontrava-se desesperado, afirmando que não poderia ficar no local do crime pois iria ser preso em flagrante. Além disso, os policiais rodoviários federais esclareceram que a visibilidade da via se encontrava boa e confirmaram o fato do réu ter tentado evadir-se do local, sendo abordado pelas autoridades cerca de 150 metros de distância do local do crime.
Ao analisar o caso, o desembargador Glauber Rêgo afirmou que “não há como afastar a responsabilização criminal do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor”, uma vez que haviam “outras formas de evitar o acidente, como dirigir com mais atenção e cuidado para garantir a segurança no trânsito, além de reduzir a velocidade do veículo”.
Diante disso, o provimento foi negado e a Justiça manteve a condenação ao cumprimento da pena de quatro anos e três meses de detenção, em regime semiaberto, bem como à suspensão da permissão para dirigir pelo período de três anos e nove meses, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, bem como o de fuga do local, todos presentes nos artigos 302, 303 e 305 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Com informações do TJ-RN