A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que a condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha no atendimento em hospital da rede pública que ocasionou a morte do bebê que os autores estavam esperando.
Os autores ajuizaram ação de reparação de danos, na qual narraram que a primeira autora entrou em trabalho de parto e dirigiu-se ao Hospital Regional de Taguatinga e teve que aguardar por mais de 2 horas na recepção do hospital para ser atendida no setor de ginecologia, que a orientou a voltar para casa, mesmo diante do seu quadro de sangramentos. ]
No dia seguinte, voltou ao hospital, momento em que realizou exame que constatou a morte de seu bebê. Após a expulsão do feto, houve evolução para hemorragia e choque hipovolêmico com a necessidade de ressuscitação por e transfusão sanguínea. O laudo de necropsia indica como causa imediata da morte anoxia intra uterina, oxigenação insuficiente para o feto, o qual não obteve nenhuma anomalia em seu acompanhamento pré natal.
O Distrito Federal apresentou defesa, argumentando, em resumo, que não houve demonstração do nexo causal entre a omissão e a prestação de assistência e o evento morte do embrião, e que não teria ocorrido omissão capaz de ensejar a responsabilização do Estado, pois os todos os cuidados teriam sido tomados pela equipe médica de plantão.
A sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou procedente o pedido e condenou o DF a pagar aos autores, indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 70 mil em favor da genitora e R$ 30 mil em favor do genitor.
O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
Processo: APC 20160110143735