A conduta de armazenar e expor à venda produtos alimentícios vencidos ou sem rotulagem adequada configura crime contra as relações de consumo, nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990.
Foi com base nessa tipificação que a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um comerciante, proprietário de restaurante localizado na zona norte da capital paulista.
O colegiado confirmou sentença da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, proferida pela juíza Cristina Alves Biagi Fabri, que impôs pena de dois anos de detenção ao réu, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, após o recebimento de denúncia anônima, policiais civis inspecionaram o restaurante e encontraram diversos produtos com prazo de validade expirado ou sem informações obrigatórias na embalagem, como origem, validade e composição. Tais condições caracterizam, segundo a legislação penal e sanitária, risco à saúde dos consumidores.
A defesa do acusado sustentou que ele se encontrava afastado das funções de gerência em razão de problemas de saúde, não tendo conhecimento das irregularidades. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Marcia Monassi, afastou a tese, ressaltando que a condição de proprietário impõe ao réu o dever legal de garantir o cumprimento das normas sanitárias do estabelecimento.
“O réu, na condição de proprietário e único responsável legal do estabelecimento, possuía o dever de zelar pelo respeito às normas sanitárias, o que não foi feito. Ademais, a defesa sequer comprovou a condição de saúde supostamente incapacitante do réu”, registrou.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Freddy Lourenço Ruiz Costa. A decisão foi proferida na Apelação Criminal nº 1502217-36.2023.8.26.0001.