A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Concessionária BR-040 S.A. por danos materiais e morais, decorrentes de um acidente de trânsito causado pela presença de um animal na pista.
No recurso, a concessionária alegou que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento que ocorra na rodovia, principalmente tratando-se de evento externo, que não poderia prever ou evitar. Acrescentou que, se o acidente aconteceu, foi por culpa de terceiro, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelos danos ao autor.
Para o colegiado, a BR-040 S.A., como concessionária de serviço público, deve reparar os danos causados independentemente de culpa, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, ficou comprovado que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela concessionária, que não conseguiu demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro.
O magistrado relator destacou em seu voto que ” é dever da concessionária zelar pela segurança na pista, adotando medidas para prevenir acidentes na via, tais como a retirada de obstáculos e de semoventes”.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso da concessionária e manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 18.584,00, a título de danos materiais, e R$ 7mil, por dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo:0705655-04.2023.8.07.0011
Com informações do TJ-DFT