Mesmo que a menor tenha consentido ou pareça ter consentido na relação sexual, o ato é considerado crime de estupro de vulnerável se a vítima tem 14 anos incompletos, devido à sua condição de vulnerabilidade em razão da idade.
Caso o acusado não consiga provar o desconhecimento da idade da vítima, prevalece a condenação sofrida com a perda da liberdade. Com essa disposição, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, manteve a condenação de um acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
Condenado em primeira instância, por ter mantido relações sexuais com menor de 13 anos de idade, o réu recorreu e alegou que o juiz não observou que ele, acusado, quando da relação sexual, não sabia da idade da menor.
O julgamento se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de exclusão do dolo por erro de tipo quando o agente comete o crime sem conhecer todas as circunstâncias que o configuram como delito. No entanto, no caso em questão, o Tribunal do Amazonas, adotando o voto da Relatora, não acatou esse argumento devido aos elementos apresentados nos autos.
A vítima, uma menor de 13 anos de idade, mantinha relação com o Apelante há cerca de seis meses, segundo declaração do próprio acusado. Além disso, o crime ocorreu em uma pequena cidade do interior do Amazonas, onde é comum que todos se conheçam, o que torna difícil alegar desconhecimento da idade da vítima.
A decisão do Tribunal ressaltou que o desconhecimento da idade da vítima só poderia excluir o dolo- a verdadeira intenção- do acusado se fosse comprovado de forma inequívoca que não sabia que a mulher, na verdade, se tratava de uma adolescente menor de 14 anos, o que não ocorreu neste caso.
Com isso, a sentença de primeiro grau foi mantida, e o Apelante não obteve a absolvição por erro de tipo, conforme previsto no artigo 20 do Código Penal.
Diante desses fatos, o Tribunal ressaltou a importância da proteção dos menores de idade e a presunção absoluta de vulnerabilidade quando se trata de crimes sexuais, isso mesmo que a vítima consinta com a relação sexual.
Processo n. 0000045-15.2015.8.04.3001
Leia a ementa:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DÚVIDA INEXISTENTE. DOLO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO