Na denúncia o Ministério Público acusou a empresa de lançar resíduos sólidos diversos diretamente no meio ambiente, em Área de Preservação Permanente, e em desacordo com as normas vigentes, causando poluição. Na sentença a empresa foi condenada pela prática do crime ambiental. A Tumpex recorreu alegando falta de provas, mas o recurso foi julgado improcedente pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, relator da matéria da Primeira Câmara Criminal.
O caso examinou o lançamento de resíduos poluentes na natureza, com risco à saúde humana e danos ao meio ambiente, conforme art. 54, § 2.º, inciso V, da Lei 9.605/19. A empresa alegou falta de provas conclusivas sobre a contaminação do igarapé, onde mantém sede próxima a área verde, bem como a ausência de consistência na prova da origem dos resíduos despejados, argumentando que já havia sofrido as sanções administrativas, o que inviabilizaria a punição criminosa, porque ninguém pode ser punido pelo mesmo fato duas vezes.
De acordo com o relator, a questão nociva ao meio ambiente restou comprovada pela notícia de fato levada a efeito pelo Ministério Público, além de um relatório de verificação de procedência de informação, um laudo de perícia criminal e declarações prestadas em sede inquisitiva pelos noticiantes, todos confirmados por provas produzidas no curso da instrução criminal, especialmente depoimentos de testemunhas.
Para Hamilton Saraiva, apesar da argumentação defensiva, o conjunto probatório angariado no processo demonstrou, a toda evidência, que o sistema de esgotamento sanitário da empresa não captava os rejeitos produzidos em sua integralidade, especialmente a água oleosa e o chorume oriundos do posto de lavagem dos carros de lixo, diante da inequívoca constatação de resíduos remanescentes no meio ambiente.
“Ainda, melhor razão não assiste à apelante quanto à alegação de bis in idem da condenação criminal em apreço por conta do cumprimento das sanções administrativas que lhe foram impostas, porquanto tal imposição extrajudicial não obsta a eventual responsabilização criminal acerca do mesmo fato quando constituir, a um só tempo, infração administrativa e penal, como ocorre na espécie, diante da independência entre as instâncias de responsabilização por ações lesivas ao meio ambiente”.
A Tumpex deverá desembolsar o valor correspondente a 150 salários mínimos, como resultado da conversão da pena privativa de liberdade em pena pecuniária, por ser pessoa jurídica. A decisão do Colegiado não transitou em julgado. A empresa opôs embargos alegando obscuridades na decisão.
Processo n. 0622854-50.2020.8.04.0001