As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Município de Manaus contra liminar concedida a impetrante para suspender a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no preço do serviço, determinando o recolhimento por montante fixo. A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (07/06), no Agravo de Instrumento n.º 4000490-63.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro.
Segundo os autos, trata-se de pedido feito em 1.º Grau por impetrante qualificada como sociedade unipessoal médica, para enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN, em substituição à cobrança de 5% sobre valor do preço do serviço prestado, a que estava sujeito.
O impetrante argumentou sua condição de profissional autônomo, com pessoalidade e assumindo os riscos inerentes aos serviços prestados, para o direito à tributação diferenciada.
Em sua decisão, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal observou a necessidade de que as sociedades, para usufruírem do regime diferenciado, atendam aos requisitos legais do Decreto-Lei n.º 406/1968, artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º : que se trate de sociedade uniprofissional; que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços sob responsabilidade pessoal; e que a sociedade não tenha caráter empresarial.
A magistrada de 1.º Grau destacou que os documentos apresentados, como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, contrato social e notas fiscais de prestação de serviço individual e em nome da impetrante como profissional médica, permitem verificar que “a impetrante atende às exigências da legislação em referência, afastando, portanto, qualquer questionamento acerca de sua Natureza Jurídica como Profissional Unipessoal, restando evidente que a mesma presta serviços sob responsabilidade pessoal”. E considerou estarem presentes os requisitos necessários para conceder a tutela requerida.
O Município recorreu, pedindo a revogação da liminar, alegando ausência de direito líquido e certo e inexistência dos requisitos para a concessão da medida, mas, pelos fundamentos da decisão, o colegiado manteve a liminar de 1.º Grau, instância em que processo seguirá para análise do mérito.
Com informações do TJAM