A competência para julgar as contas de prefeitos é das Câmaras Municipais, limitando-se a atuação dos Tribunais de Contas à emissão de parecer prévio. Dessa regra a única exceção corresponde ao julgamento pelo TCE de contas decorrentes de recursos provenientes de convênios interfederativos. A decisão é da da Terceira Câmara Cível, adotando voto do Desembargador Cezar Luiz Bandiera,do Tribunal do Amazonas.
O parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo possui natureza meramente opinativa, de tal modo que o julgamento dessas contas faz parte da competência exclusiva das Câmaras de Vereadores. Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas negou recurso do Tribunal de Contas/ PGE-AM, contra ex-Prefeito de Manicoré, no Amazonas.
Na origem o pedido foi ajuizado por ex-Prefeito de Manicoré, na pessoa de Emerson Pedraça de França, alegando que na função pública realizou prestação de contas referente ao período de gestor, além de convênios recebidos, vindo o TCE/AM a lhe aplicar multas.
Assim alegou nulidade de decisões administrativas do órgão de contas que sugeriu sua inelegibilidade. Firmou que o TCE não possui poder decisório de julgar contas de Prefeitos, mas apenas atribuição para emitir parecer prévio, opinando pela desaprovação ou não, a ser submetido à Casa Legislativa, que possui competência para o julgamento de referidas contas.
O pedido foi julgado procedente pelo Juiz Leoney Figliuolo da Vara da Fazenda Pública que mandou o TCE proceder a imediata exclusão do nome do Autor da lista de inelegíveis, que fora encaminhada ao TRE/AM. Houve recursos.
Segundo o Acórdão, “a competência para julgar as contas de prefeitos é das Câmaras Municipais, limitando-se a atuação dos Tribunais de Contas à emissão de parecer prévio.A orientação alinha-se ao princípio da soberania popular e à autonomia municipal,reforçando o papel das Câmaras Municipais como órgãos representativos da vontade local”
Segundo o Colegiado de Desembargadores, a questão foi bem definida por Leoney Figliuolo, pois, a competência dos Tribunais de Contas restringe-se a emitir pareceres prévios, excetuados de tal entendimento apenas os recursos provenientes de convênios interfederativos,conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
0621701-79.2020.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação | |
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível | |
Data do julgamento: 27/02/2024 | |
Data de publicação: 27/02/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. RE Nº 848.826/STF. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR E AUTONOMIA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA
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