Mesmo após a anulação da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Amazonas e Roraima decidiu manter os efeitos da tutela provisória que havia concedido benefício previdenciário a um segurado do INSS face aos riscos que a suspensão do pagamento pudesse causar ao autor.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima, sob relatoria da Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, acolheu embargos de declaração para reconhecer a manutenção dos efeitos de tutela provisória de urgência concedida em sentença posteriormente anulada por incompetência absoluta.
A controvérsia teve início após o Juízo do Juizado Especial Federal conceder benefício previdenciário ao autor da ação, com tutela provisória. Em fase de liquidação, a parte autora informou não ter renunciado ao teto dos Juizados, pleiteando o pagamento integral da condenação. O pedido foi deferido, levando o INSS a interpor agravo de instrumento. Ao julgar o recurso, a Turma Recursal declarou a nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sem, no entanto, deliberar sobre a continuidade da tutela deferida.
Nos embargos de declaração, a parte autora requereu a manutenção da tutela anteriormente concedida, diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos legais.
Ao analisar o pedido, a relatora destacou a aplicação do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da translatio iudicii.
De acordo com esse dispositivo, mesmo quando reconhecida a incompetência absoluta, os efeitos das decisões anteriormente proferidas devem ser preservados até nova manifestação do juízo competente, em respeito à instrumentalidade do processo, face ao fenômeno da translatio iudicii que permite que os efeitos das decisões sejam preservados até nova manifestação do juízo competente com o fim de não causar danos ao jurisdicionado.
Processo 1000063-76.2024.4.01.9320