A lei exige que os réus apresentem documentos comprobatórios junto com a contestação para sustentar suas alegações (art. 434 do CPC/2015). Essa obrigação visa assegurar a formação do convencimento do juiz de forma adequada e eficiente. O não cumprimento pode resultar em julgamento antecipado desfavorável.
O juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 6º Juizado Cível de Manaus, determinou em sentença a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela Operadora Vivo, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O consumidor alegou que foi vítima de cobranças indevidas por um serviço que não contratou. A empresa ré, em sua defesa, não apresentou os documentos comprobatórios necessários para sustentar sua contestação, descumprindo o disposto no art. 434 do CPC/2015, que exige a juntada de provas documentais durante o momento para a contestação da ação.
Baseando-se na jurisprudência e no art. 370 do CPC/2015, que permite ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o magistrado optou pelo julgamento antecipado da causa. Segundo ele, não há necessidade de audiência adicional, uma vez que os elementos nos autos já permitem a formação do convencimento necessário para declarar a consistência dos argumentos do consumidor, como narrados na ação.
O juiz destacou que a empresa falhou em comprovar a contratação do serviço pelo cliente, autor da ação, limitando-se a apresentar alegações jurídicas desacompanhadas de provas concretas. Diante disso, considerou-se que a Vivo tratou o consumidor como objeto do direito, sem reconhecer seus direitos como sujeito.
Além disso, ficou evidenciado que o ônus da prova caberia à ré, especialmente após a inversão do ônus probatório. A empresa não conseguiu provar a existência do contrato, enquanto o autor demonstrou a ocorrência das cobranças indevidas.
A sentença condena a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 1.259,12, conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de ter que desembolsar R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo abster-se de realizar novas cobranças pelo serviço não contratado.
Além disso, determinou-se que a empresa cumpra a obrigação de fazer em até 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00. A correção monetária será aplicada conforme o INPC, e os juros de 1% ao mês incidirão desde a data da citação.
A decisão ressalta a importância do cumprimento dos deveres processuais pelas partes e reforça a proteção ao consumidor, especialmente em casos de cobranças indevidas e ausência de provas por parte das empresas. A sentença exemplifica o caráter pedagógico das condenações por danos morais, destacando a diferença de poder econômico entre as partes e a necessidade de punir práticas abusivas. A decisão é do dia 12.06.2024.
Processo nº 0026653-24.2024.8.04.1000