Provado que a dívida prescrita foi indevidamente incluída na plataforma de ‘credit scoring‘ a pedido do pretenso credor, cabe atender ao pedido do consumidor para declarar inexigível o débito lançado em nome daquele que alegou desconhecer a origem do negócio que levou a essa inscrição, tendo, como efeito, a ordem para que o nome do autor seja retirado do registro de dados da empresa de cadastro digital. Mas, o ilícito não tem o efeito de gerar danos morais presumidos.
Desta forma, o Desembargador Lafayette Carneiro, do TJAM, concluiu voto relator na Terceira Câmara Cível, com a edição de Acórdão seguido à unanimidade pelos demais Magistrados. O julgado atende a recurso do autor que teve seu nome incluso na plataforma digital Ativos. Na instância inferior o magistrado entendeu que se cuidava de mera cobrança de natureza administrativa, não se admitindo apenas a cobrança judicial, ante a prescrição da dívida, firmando pelo direito subjetivo da parte ré em reaver o crédito. O autor recorreu.
Não existe divergência acerca do conteúdo de que a cobrança de dívida prescrita é negociável e que o sistema credit scoring praticado por plataformas digitais seja conduta regular. No caso concreto, no entanto, a empresa ré foi revel. Se concluiu que deveria ser aplicado os efeitos da revelia – no caso, o de que a acusação do autor de que a cobrança existente no cadastro on line da empresa de dados era indevida e que a dívida era infundada, até porque o autor narrou desconhecer sua origem.
Entretanto, o nome do autor não foi negativado, apenas esteve incluso no cadastro ‘credit scoring’, cuja prática é legal. Por não ter provado os efeitos negativos de que a inclusão resultou no desproveito de seu crédito pessoal, o julgado considerou inexistente os danos morais alegados pelo autor, pois “a inclusão do nome do consumidor em plataforma de cobrança para a negociação de débito, constitui-se em mero aborrecimento, sem maiores reflexos na seara extrapatrimonial da parte”, definiu o julgamento do recurso de apelação.
Processo: 0735763-64.2022.8.04.0001
Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 17/01/2024Data de publicação: 17/01/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA, QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA PELO CREDOR – RÉ REVEL – PRESUNÇÃO DOS FATOS CONFORME ALEGADOS PELO AUTOR – DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL – EVIDENCIADA A DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO ENSEJA DIREITO AUTOMÁTICO AOS DANOS MORAIS, QUE NÃO SE DÃO IN RE IPSA – INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE “CREDIT SCORING”, A QUAL É ACESSADA APENAS PELO DEVEDOR, SEM PUBLICIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.