O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, sem comprovação de que o beneficiário esteja em dívida com as parcelas é abusivo, ainda mais quando não houve notificação da operadora. A questão contra a Samel foi decidida em tutela de urgência pelo Juiz Manuel Amaro de Lima, da 19ª Vara Cível, que concluiu, ao deferir a medida, não haver como atribuir ao consumidor a demonstração de que não recebeu a notificação de que os serviços deixariam de ser prestados.
Na ação o autor narrou que teve o seu plano de saúde cancelado de forma unilateral sem prévia notificação, mesmo pagando regularmente as mensalidades antes do vencimento. Demonstrou que a negativa de atendimento lhe causou prejuízo à saúde dada a necessidade de tratamento médico contínuo por possuir doença grave. O magistrado concedeu a medida cautelarmente.
“Diante da alegação de que não houve notificação acerca do cancelamento unilateral do plano de saúde, não há como atribuir ao consumidor a produção de prova negativa, notadamente quando se infere dos documentos que instruem a exordial, que de fato o autor era segurado do serviço prestado pela empresa ré”
Em tutelar de urgência o magistrado determinou que a Samel/Plural restabeleçam, no prazo de 48 horas, o contrato do plano de saúde existente entre as partes, sob pena de incorrerem em multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite inicial de 15.000,00 (quinze mil reais),nos termos da lei processual civil.
Autos nº: 0679241-80.2023.8.04.0001