Justiça manda indenizar por cobrança de serviços de streaming que a vítima nunca contratou

Justiça manda indenizar por cobrança de serviços de streaming que a vítima nunca contratou

Um consumidor narrou à Justiça do Amazonas que se deparou com uma surpresa desagradável ao verificar seu extrato bancário: cobranças indevidas de serviços de streaming como Globo, Netflix, Disney Plus e HBO Max, totalizando R$ 892,05. Alegou que nunca assinou essas plataformas, por isso, propôs ação para recuperar o valor.

Depois de cumprir as formalidades do contraditório e da ampla defesa, a Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, do Juizado Cível, definiu que a prova da inexistência de relação contratual seria do pretenso credor, a Globo Comunicação e Participações, a quem se incumbiu o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e existência da dívida, uma vez que não se pode exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa. 

Desta forma, a empresa ré foi condenada a restituir em dobro os valores tidos como indevidamente descontados, por não conseguir demonstrar a consistência das cobranças.  A empresa se limitou a alegar que não encontrou em seu sistema os dados da assinatura ou das cobranças realizadas. Assim, a Juíza entendeu que o autor foi vítima de danos morais presumidos, arbitrando a indenização em R$ 5 mil. A Globo recorreu. 

Com o recurso, em acórdão relatado pela Juíza Anagali Marcon Bertazo, a magistrada fundamentou que não poderia prosperar a alegação de que a empresa, em razão do tamanho da sua operação, não possui meios de localizar a assinatura do requerente e cumprir com a obrigação de fazer imposta pelo juízo de origem.

“Aceitar tal argumento vai de encontro com os ditames do CDC, vez que o consumidor é parte vulnerável no negócio jurídico entabulado e não pode sofrer com cobranças as quais sequer tem ciência da contratação. Ou seja, a obrigação é possível e, qualquer tipo de argumento relacionado à operação da empresa, trata-se de fortuito interno, incapaz de demover a responsabilidade da requerida em cumprir com a determinação judicial”. A sentença foi mantida na íntegra. 

Processo: 0916771-71.2022.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Anagali Marcon Bertazzo (TR)Comarca: ManausÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 22/08/2024Data de publicação: 22/08/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMOVER A RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DA EMPRESA NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA A FIM DE AUTORIZAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS. QUANTUM ARBITRADO NOS CONFORMES DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

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