A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido que buscava o reconhecimento do direito de servidor público incluir filho inválido como dependente para fins de benefícios previdenciários. A União defendeu a ilegalidade requerida pelo servidor, uma vez que não teria sido comprovada a causa da invalidez do filho, pois a documentação apresentada não comprovaria o tipo de deficiência.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que de acordo com as provas nos autos e a perícia judicial realizada, foi concluído que o filho do servidor tem esquizofrenia paranoide, sendo totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa maneira, o magistrado considerou que os requisitos foram preenchidos para a inclusão do filho como dependente do servidor.
“Vale mencionar que as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/1990 pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019 com maior razão autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual”, afirmou o desembargador federal.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença nos termos do voto do relator.
Processo: 0005606-70.2011.4.01.3100
Fonte TRF