Por não cumprimento da oferta de promoção e suspensão da viagem com o cliente, o Juiz Francisco Carlos de Queiroz, da 14ª Vara Cível de Manaus, condenou a 123 Milhas ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com a compra de passagens aéreas com destino a Belém e projetadas para outubro deste ano. O magistrado também condenou a empresa em R$ 3 mil por danos morais decorrentes do ilícito.
O autor contou que aproveitou uma promoção anunciada e adquiriu passagens com preços razoáveis, porém, antes da data programada, foi surpreendido com um e-mail da empresa( em recuperação judicial), informando que não poderia cobrir as promoções com preços flexíveis, não podendo emitir, neste contexto, passagens para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. No e-mail, a 123 milhas informou também que, além de que não emitiria o mencionado bilhete, os valores recebidos seriam devolvidos somente através de vouchers.
Na sua defesa a empresa ré informou que está sob recuperação judicial e que realizou todos os esforços para a emissão da passagem, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão da passagem aérea. Enfatizou que não houve, nos autos, prova de que a parte autora houvesse sofrido algum dano extrapatrimonial. O magistrado editou sentença amparado em provas documentais.
Na sentença o juiz explicou que estar sob recuperação judicial não impede que a ação prossiga. “Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata, ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, por via própria”.
O magistrado reconheceu o ilícito, mandando que a empresa devolva ao autor os valores gastos com o bilhete de passagem aérea acrescidos de juros, multa e correção. “Quanto à indenização por danos morais, este merece acolhimento uma vez que o consumidor comprovou documentalmente a desídia da parte Requerida no cancelamento das passagens adquiridas restando poucos meses para a viagem, bem como sua recusa infundada na devolução de valores”.
Autos n°: 0586127-87.2023.8.04.0001