A Auto Viação Marechal Ltda foi condenada a indenizar os familiares de uma mulher que morreu após ser atropelada por ônibus da empresa. A decisão é da 3ª Vara Cível Ceilândia e cabe recurso.
Segundo o processo, em março de 2020, na Ceilândia-DF a vítima encontrava-se no ponto de ônibus, quando o veículo da empresa parou a cerca de 30 metros da parada. Ao tentar atravessar a rua para embarcar, a mulher foi atropelada e arrastada por cerca de 10 metros, após o motorista ter dado partida no veículo sem perceber sua presença.
A defesa da Auto Viação Marechal argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, uma vez que a vítima teria atravessado a avenida em local inadequado e se colocado em uma posição que dificultou a visão do motorista.
Também sustentou que só parou no ponto de ônibus para o desembarque de um passageiro e que, ao seguir viagem, foi surpreendido por um “solavanco” no ônibus, momento em que parou o veículo e, em seguida, deparou-se com a vítima deitada ao chão.
Ao julgar o caso, o Juiz pontua que o vídeo mostra que a mulher sinalizou para que o motorista parasse o coletivo e que, após isso, ela iniciou a travessia a fim de entrar no veículo. Acrescenta que o motorista abriu a porta para que os passageiros desembarcassem e, em seguida, iniciou a marcha do veículo sem olhar para frente, momento em que atropelou a vítima.
Para o magistrado, apesar da alegação de dificuldade de visão do motorista diante de obstáculos menores, o motorista trabalha por tempo considerável e estaria, portanto, habituado com o porte do veículo. Nesse sentido, ressalta que o condutor deve sempre dirigir com cuidado e prudência.
Portanto, “[…]vislumbro a prática de conduta ilícita pelo condutor do veículo ao dirigir com negligência e imprudência, provocando acidente automobilístico do qual decorreu a morte da mãe da requerente e avó dos demais autores”. A decisão também reconheceu a culpa concorrente da vítima, que realizou a travessia de forma perigosa, reduzindo o valor da indenização com base no artigo 945 do Código Civil.
Dessa forma, a empresa foi condenada a indenizar a família da vítima do atropelamento e deverá arcar com o valor de R$ 50 mil, a cada um dos autores, o que totaliza a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais.