O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Justiça Estadual do Amazonas, condenou a concessionária Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um consumidor que teve o fornecimento de água interrompido indevidamente, mesmo após aderir a um parcelamento para quitação de dívida.
Além disso, o cliente continuou recebendo cobranças referentes à tarifa mínima, mesmo após o corte do serviço, o que reforçou o reconhecimento de falha na prestação dos serviços essenciais da concessionária.
A decisão destacou que o consumidor, ao parcelar o débito, manteve as mensalidades em dia, demonstrando a intenção de regularizar sua situação e evitar a inadimplência. No entanto, mesmo diante do cumprimento do acordo, a empresa procedeu com o corte do fornecimento de água, causando transtornos ao cliente.
Na ação, o autor relatou que sua residência conta com um poço artesiano, razão pela qual sempre foi cobrado pela tarifa mínima. Ele admitiu ter atrasado pagamentos dessas tarifas, mas realizou acordo com a concessionária para quitar o débito. No entanto, mesmo com o parcelamento regularizado, a empresa interrompeu o fornecimento de água, mantendo a cobrança fixa da tarifa mínima.
Na sentença, o magistrado rejeitou o pedido de devolução das tarifas pagas, entendendo que a cobrança da tarifa mínima é devida, pois decorre da disponibilização do serviço, independentemente do consumo efetivo. No entanto, reconheceu que o corte de água, enquanto o parcelamento estava em dia, configurou falha na prestação do serviço essencial.
O juiz ressaltou que a interrupção do fornecimento de água não causou apenas transtornos ao consumidor, mas atingiu sua dignidade, impondo-lhe situação indevida e desarrazoada. Assim, a decisão destacou a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos morais sofridos pelo autor, impondo a indenização como forma de compensação e sanção pela violação das obrigações no fornecimento do serviço.
A Águas de Manaus não recorreu, pagou a obrigação e o processo foi encerrado.
Processo 0616449-90.2023.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Material – Águas de Manaus S/A Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, a parte Executada realizou o pagamento integral a que foi condenado. Fundamento e decido. No caso em tela, restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução.