A averbação premonitória surge como uma importante medida cautelar preventiva para a segurança e a preservação de direitos fundamentais, inclusive o de propriedade. Essa ferramenta jurídica visa, essencialmente, registrar a pendência de uma disputa judicial sobre bens ou direitos, de modo que terceiros sejam alertados sobre a possível alteração da situação de um bem, mesmo antes da decisão final.
Com o aumento das disputas envolvendo imóveis, propriedades e outros bens de alto valor, a medida se torna imprescindível para evitar que ações judiciais sejam prejudicadas por alienações ou modificações que possam comprometer o direito a ser reconhecido na sentença.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, concedeu tutela antecipada recursal, determinando a averbação da existência da ação judicial que contestou a matrícula de um imóvel, em Iranduba, alvo da disputa.
A medida foi adotada para resguardar eventuais direitos de terceiros e evitar prejuízos decorrentes da alienação de terras objeto do litígio, como apontado pela Ônix Incorporações SPE Ltda. A empresa é assistida pelo advogado Bruno Infante Fonseca, da OAB/Amazonas.
Contexto da Ação
A empresa agravante ajuizou demanda questionando suposta fraude registral relacionada ao imóvel com matrícula do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Iranduba/AM. Segundo a Ônix Incorporações, teria ocorrido um aumento irregular na metragem do terreno, que passou de aproximadamente 55 hectares para 898.395,15m², sem justificativa aparente.
Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi indeferido sob o fundamento de que a complexidade dos fatos exigia uma análise mais aprofundada das provas. A empresa, então, recorreu ao TJAM, alegando o perigo da demora diante da possibilidade de transmissão irregular da propriedade e do impacto na coletividade.
Decisão do TJAM
Ao analisar o agravo de instrumento, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo destacou que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a magistrada, os documentos juntados ao processo indicam que pode ter havido uma sobreposição de títulos sobre diferentes áreas, justificando a adoção de medidas preventivas.
A decisão enfatizou que a averbação da ação no registro imobiliário é compatível com a proteção dos interesses de terceiros de boa-fé, conferindo publicidade ao questionamento sobre a metragem do imóvel sem alterar os elementos do registro. Assim, foi determinada a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
Com a decisão, fica assegurada a transparência quanto à disputa judicial envolvendo o imóvel em lide, prevenindo eventuais danos a terceiros e garantindo a efetividade do processo. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, podendo anexar documentos que entender pertinentes. A discussão prosseguirá na matéria de mérito, com a devida instrução e julgamento definitivo da questão.
Autos nº: 4007694-27.2024.8.04.0000