A Juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível de Manaus, condenou a Ambec (Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um aposentado, em razão de cobranças indevidas baseadas em assinatura eletrônica considerada insuficiente para comprovar a contratação válida do serviço.
Fundamentação da Decisão
No julgamento, a magistrada destacou que, embora a Ambec tenha apresentado uma “Autorizacão de Desconto” assinada eletronicamente pelo aposentado, tal documento não possuía validade suficiente para demonstrar a clara ciência e anuência do contratante. O ponto central da decisão foi a impugnação da autenticidade da assinatura pelo aposentado, que contestou a veracidade do documento apresentado.
A juíza ressaltou que a assinatura eletrônica utilizada era do tipo simples, sem certificação digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme regulamentado pela Resolução CG ICP-Brasil nº 182/2021 (DOCICP-15). Com isso, concluiu que o contrato apresentava vício, pois a assinatura só teria validade se fosse admitida pelo aposentado ou aceita pela parte contra quem fosse oposta, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante da ausência de comprovação de anuência clara e inequívoca do aposentado, a magistrada considerou abusiva a cobrança realizada pela Ambec e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. A decisão reforça a necessidade de transparência nas contratações eletrônicas e a importância da certificação digital adequada para garantir a segurança jurídica das transações.
Processo nº.: 0558834-11.2024.8.04.0001