A juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença em caso de um cliente que alegou inércia de advogado contratado para uma causa que resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito.
A magistrada manteve sentença do juiz da 14ª Vara do Juizado Especial de Manaus, que determinou a devolução de 50% dos honorários advocatícios e negou danos morais pela teoria da perda de uma chance.
Na ação, a autora alegou que contratou os serviços advocatícios do réu, mas que este teria sido negligente após perder prazos processuais, que resultaram na extinção do feito, com condenação da autora ao pagamento de custas. Na justiça, buscou indenização por danos morais contra o advogado pela perda de uma chance, a devolução dos valores pagos em condenação de custas e a devolução dos honorários contratados pelo advogado.
Em primeiro grau, o magistrado explicou que o advogado não pode garantir o sucesso da parte, e decidiu apenas pela devolução de 50% dos honorários contratuais (50 % de R$ 5 mil reais) ressaltando que não havia prova de que a autora conseguiria vencer a demanda, negando a teoria da perda de uma chance. A autora recorreu, e reafirmou seu direito à indenização.
A 3ª Turma Recursal, através de acórdão relatado pela juíza Lídia de Abreu, manteve a decisão que negou indenização pelos danos morais, não transferir as custas processuais ao advogado e de devolver metade dos honorários, destacando que estes possuem caráter alimentar e que o montante arbitrado estava adequado.
“Considera-se razoável a restituição de 50%, considerando o trabalho desenvolvido pelo demandado antes da extinção prematura do processo. Para o reconhecimento da Teoria da Perda de Uma Chance, necessária a comprovação de que a chance de êxito era real e séria, não bastando que haja mera possibilidade, mas efetiva probabilidade de vitoria no pleito. Como consequencia, também não há como condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais decorrentes da extinção do processo citado”, registrou o acórdão.
O recurso foi conhecido, porém desprovido, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Leia a ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS E DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE VENCERIA A DEMANDA. DEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE 50% DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DA LEI Nº 9.099/1995, ART. 46. (TJ-AM – Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024)