Dois consumidores que adquiriram um produto diferente do que foi anunciado como promoção não devem ser indenizados. Isso porque a parte demandada, os Supermercados Mateus, conseguiu comprovar, através dos códigos de barras, que os clientes pegaram um travesseiro diferente daquele que estava em promoção, não configurando, assim, propaganda enganosa. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, os autores relataram que em fevereiro deste ano, foram ao Supermercado Mateus localizado no Rio Anil Shopping com a finalidade de adquirir itens de uso pessoal.
Na ocasião, identificaram um travesseiro em promoção e decidiram adquiri-lo, de modo que o preço original era R$23,55 e sairia a R$12,99. Informaram que, ao passarem o produto no caixa, o preço registrado foi de R$49,19 cada unidade, ocasião em que solicitou aos funcionários do estabelecimento a correção do preço. Afirmaram que os funcionários da empresa apenas disseram que o valor correto era o registrado no caixa. Diante da situação, resolveram entrar na Justiça, pedindo indenização a título de danos morais.
Em contestação, a empresa ré alegou que o preço registrado no caixa estava correto, tendo em vista que se tratava de travesseiros da mesma marca mas de tipos diferentes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. “Aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor (…) Sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.
CÓDIGOS DE BARRAS DIFERENTES
Ao analisar o processo, o Judiciário entendeu que os autores não têm razão, pois não foi observada nenhuma abusividade, publicidade enganosa ou falha na prestação de serviços do demandado. “Isso porque a empresa promovida anexou ao processo os documentos que esclarecem a questão em debate (…) O demandante apresentou tela do sistema onde consta o código de barras do travesseiro que desejava adquirir, bem como apresentou a foto da placa promocional, com a descrição do preço e tipo de produto (…) Assim, a parte requerida apresentou fato que legitima a cobrança do produto escolhido pelo demandante no valor mostrado no visor do caixa do supermercado”.
E decidiu: “Logo, não assiste razão à parte demandante quanto à alegada falha na prestação do serviço, pois o preço cobrado pelo produto escolhido pelo demandante estava correto, de modo que apenas houve confusão por parte do consumidor que não se atentou às especificações e divergências entre o produto escolhido e aquele levado ao caixa do supermercado”.
Com informações do TJ-MA