A Justiça Federal de Guarapuava determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma segurada mediante a contagem recíproca dos períodos em que ela trabalhou na Espanha. A ação foi movida por uma moradora da cidade de Pinhão (PR), para concessão de aposentadoria por idade. A decisão é da juíza federal Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2ª Vara Federal de Guarapuava.
A autora da ação salientou que morou na Espanha entre 1992 e 2018, onde trabalhou e verteu contribuições, totalizando um período de 11 anos e 12 dias de tempo de contribuição. Alega que também contribuiu como trabalhadora urbana no Brasil entre 1977 e 1980, além de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual. Entrou com processo administrativo no ano de 2020 para a concessão do benefício, mas teve pedido negado pelo INSS.
O tempo trabalhado no exterior é utilizado quando o país tem Acordo Internacional de Previdência Social firmado com o Brasil, com previsão de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a autora da ação também apresentou o informe de vida laboral preenchido pelo Ministério de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social da Espanha.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou em sua decisão que a parte autora apresentou o informe de vida laboral preenchido pelo governo espanhol, bem como formulário nos termos das normas aplicáveis à espécie.
“Para que os períodos pretendidos sejam averbados, porém, dependem de certificação da instituição competente receptora daquele país, após o envio de Formulário de ligação pelo INSS, o que foi feito em outubro de 2020”, disse.
“Como não havia atualizações no processo administrativo após outubro de 2020, tampouco quaisquer informações sobre a necessária resposta [negativa ou positiva] a respeito da certificação da documentação apresentada pela parte, a decisão redistribuiu o ônus da prova, de forma que não mais caberia à parte autora demonstrar a veracidade dos vínculos contribuitivos constantes no Informe de vida laboral apresentado, mas o INSS comprovar a ausência de verossimilhança”, esclareceu Cristiane Maria Bertolin Polli.
A juíza federal defendeu ainda que “estando a autora já com 63 anos [faz 3 anos que completou a idade suficiente à aposentadoria por idade], decorridos mais de 4 anos da obtenção do Informe de Vida Laboral, quase 4 anos desde o pedido de aposentadoria por idade e mais de 2 anos desde a primeira tentativa autárquica de certificação dos documentos da parte, ela remanesce sem perspectivas em tal sentido e, consequentemente, de obtenção do jubilamento pretendido”.
“A prova que cabia à parte autora já foi produzida, não estando sob seu domínio [mas sob o do INSS, na condição de instituição de ligação, empreender esforços, a fim de obter] a certificação necessária para dela fazer uso, a fim de aposentador-se. Neste diapasão, concluo que a solução mais razoável ao caso concreto é considerar verossímeis as informações constantes no Informe de Vida Laboral apresentado pela parte autora”.
Neste sentido, ficou decidido que o INSS deve averbar averbar os períodos como tempo de contribuição prestado em território espanhol, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, implantando a renda mensal inicial que for mais vantajosa, calculada na forma da fundamentação e com efeitos desde a data do requerimento administrativo, bem como o INSS deve pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas.