A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela 32ª Vara Federal de Pernambuco e garantiu o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) a uma paciente com neoplasia pulmonar maligna (câncer de pulmão).
A Corte deu parcial provimento às apelações do Governo do Estado de Pernambuco e da União Federal, apenas para determinar que a paciente apresente receituário médico, com validade de 90 dias, a cada solicitação. O cumprimento da decisão ficará a cargo do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de compensação financeira por parte da União.
No recurso, o Governo de Pernambuco argumentou que a obrigação deveria ser direcionada para a União, que haveria substituto terapêutico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que seria necessária a avaliação periódica da condição de saúde da paciente.
Já a União alegou que a imprescindibilidade do tratamento não ficou comprovada, destacando, também, a existência de alternativas disponíveis no SUS e a necessidade da análise dos protocolos e das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, ficou comprovada a imprescindibilidade do medicamento requerido, não havendo eficácia na alternativa terapêutica ofertada pelo SUS, conforme atestado no laudo emitido pelo médico assistente da autora, fundamentado e circunstanciado. Segundo ela, ficou provado que a medicação é a mais indicada, tendo em vista o agravamento da doença e o fato de a paciente já ter realizado tratamento com outros quimioterápicos disponíveis no SUS.
De acordo a relatora, no julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Joana Carolina lembra ainda que o pleito atende a um direito constitucional. ”O direito fundamental à saúde, corolário do próprio direito à vida, representa uma das mais relevantes faces do princípio da dignidade da pessoa humana, compondo, justamente em razão disso, o mínimo existencial de todo e qualquer indivíduo, motivo pelo qual o Estado deve buscar, incessantemente, a sua plena concretização”, salientou a magistrada.
PROCESSO Nº: 0801235-41.2022.4.05.8303
Fonte TRF 5